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Posso vender só uma parte do precatório? Como funciona a cessão parcial

sim, é possível fazer a venda parcial de precatório. O artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, o cré

Andre Luiz Almeida
Andre Luiz Almeida
13 min de leitura
Duas vias de um contrato abertas sobre a mesa, cada parte com sua caneta, ilustrando a cessão parcial de precatório

Resposta rápida: sim, é possível fazer a venda parcial de precatório. O artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal autoriza o credor a ceder, total ou parcialmente, o crédito a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. Na prática, a fração vendida e a fração que fica com o credor original passam a conviver no mesmo ofício requisitório, cada uma com o seu próprio beneficiário, segundo o procedimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para pagamento de precatórios.

Vender só uma fatia do precatório e manter o restante na fila é uma operação prevista em lei, e mais comum do que parece. O artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal garante ao credor o direito de ceder o crédito total ou parcialmente, sem precisar da concordância do ente devedor (União, estado ou município). Na cessão parcial de precatório, o processo não se divide em dois: continua sendo um único ofício requisitório, com dois beneficiários, cada um recebendo a parcela que lhe cabe.

Se você tem um precatório e só precisa resolver uma parte da sua necessidade agora, sem abrir mão do saldo, esse caminho existe e tem regra própria. Este guia explica como ele funciona, do texto da lei ao passo a passo dentro do tribunal.

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O que é a cessão parcial de um precatório

Cessão parcial de precatório é a venda de uma fração do valor de face de um precatório judicial, mantendo o credor original como titular do restante. Ao contrário da cessão total, em que o crédito muda de titular por completo, na cessão parcial dois titulares passam a coexistir dentro do mesmo processo de pagamento: o cedente, dono da fatia que não foi negociada, e o cessionário, dono da fatia adquirida. Cessão parcial de precatório: a fração que fica com o cedente e a vendida ao cessionário no mesmo ofício requisitório

O mecanismo segue a lógica geral da cessão de crédito no precatório, prevista no Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), artigo 286, que permite ao credor transferir o seu direito a terceiro sempre que a natureza da obrigação, a lei ou um contrato anterior não proíbam. Como o valor de um precatório é, por natureza, divisível em dinheiro, não há obstáculo a que ele seja fracionado entre dois credores.

A lei permite vender só uma parte do precatório?

Sim, de forma expressa. O artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, estabelece que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, os créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. A palavra “parcialmente” está no texto da própria Constituição: não é interpretação, é regra escrita.

O que diz o parágrafo 14 sobre avisar o tribunal

A cessão, total ou parcial, só produz efeito depois de comunicada ao Tribunal de origem e ao ente devedor, por petição protocolada, conforme o parágrafo 14 do mesmo artigo 100, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Sem essa comunicação formal, a cessão existe entre cedente e cessionário, mas o tribunal continua pagando como se nada tivesse mudado.

Precatório federal tem uma exigência extra desde junho de 2026 Exigência extra do precatório federal: a Portaria AGU nº 225/2026 obriga comunicar a cessão parcial também à AGU

Se o ente devedor é a União, uma autarquia ou uma fundação pública federal, existe um passo adicional. A Portaria Normativa AGU nº 225, de 9 de junho de 2026, passou a exigir que a cessão, total ou parcial, também seja comunicada diretamente à Advocacia-Geral da União, por petição protocolada em sistema eletrônico próprio, além da comunicação já feita ao Tribunal. A norma vale inclusive para cessões anteriores e sucessivas de créditos ainda não pagos, e prevê um prazo de 180 dias para o sistema eletrônico entrar em operação. Quem tem um precatório federal e já fez ou está fazendo uma cessão parcial precisa considerar essa comunicação como uma etapa própria, não como algo já coberto pelo aviso ao Tribunal.

A cessão de crédito no Código Civil

O Código Civil trata da cessão de crédito nos artigos 286 a 298. O artigo 286 autoriza a cessão sempre que a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor não a proíbam, e protege o cessionário de boa-fé contra cláusula de proibição que não conste do instrumento original. Como o precatório tem regra própria na Constituição autorizando a cessão parcial, essa base do Código Civil funciona como pano de fundo geral, não como obstáculo.

Como funciona na prática depois que a cessão parcial é registrada

O CNJ disciplina o procedimento dos precatórios pela Resolução nº 303, de 2019 (com alterações posteriores), e trata a cessão parcial como uma hipótese específica nos artigos 44 e 45 desse procedimento. Na prática, o precatório não se transforma em dois processos separados. Continua existindo um único ofício requisitório, e o tribunal passa a reconhecer mais de um beneficiário dentro dele: o cedente, para a fatia que ficou com ele, e o cessionário, para a fatia negociada.

Os dois beneficiários recebem com a mesma data-base, ou seja, com a mesma referência de atualização monetária. O pagamento sai em ordens de pagamento (alvarás) separadas para cada um.

Antes ou depois de o ofício ser expedido, o procedimento muda

Se a cessão parcial acontece enquanto o crédito ainda está na fase de cumprimento de sentença, antes de o ofício requisitório ser expedido, é o juízo da execução quem recebe a comunicação e autoriza o registro, depois de ouvir as partes. Se a cessão parcial acontece depois que o ofício já está autuado como precatório no tribunal, é a presidência do tribunal quem recebe a petição e dá andamento ao registro, também depois de intimar os interessados. O resultado prático é o mesmo nos dois casos: o precatório único ganha um segundo beneficiário.

Passo a passo para formalizar a venda parcial do seu precatório

  1. Reunir o ofício requisitório ou o documento do cumprimento de sentença que mostra o valor total do crédito.
  2. Definir com o cessionário, por escrito, qual fração do crédito está sendo negociada, não só o valor em reais, mas o percentual do total.
  3. Formalizar o instrumento de cessão, particular ou público, entre cedente e cessionário.
  4. Protocolar a petição de comunicação da cessão parcial junto ao juízo da execução ou ao tribunal, dependendo da fase em que o precatório está.
  5. Aguardar o registro da cessão e a atualização do sistema do tribunal, que passa a identificar dois beneficiários no mesmo processo.
  6. Acompanhar o pagamento de cada fração separadamente, já que o tribunal expede ordens de pagamento distintas para cedente e cessionário.

Passo a passo para formalizar a venda parcial de precatório, dos documentos ao acompanhamento de cada fração

Antes de fechar qualquer negociação, vale entender como calcular o valor do precatório e quais são os critérios de uma proposta de compra justa, já que os dois pontos valem também para a fração que está sendo negociada, não apenas para o crédito inteiro.

Quando vender só uma parte faz mais sentido do que vender tudoComparativo entre cessão parcial e cessão total de precatório: titularidade, saldo do credor e quando cada uma cabe

Na nossa operação, a cessão parcial aparece com mais frequência em duas situações. A primeira é quando o credor tem uma necessidade específica e não quer se desfazer do crédito inteiro por conta dela: quita um compromisso financeiro urgente, cobre um tratamento de saúde ou resolve uma reforma, e deixa o restante do precatório seguindo na fila normal. Já atendemos casos assim: um credor com um precatório estadual de valor alto negociou só a fração equivalente ao que precisava para o tratamento, e manteve o restante em seu nome, recebendo esse saldo depois, direto pelo tribunal. A segunda é quando existe mais de um herdeiro habilitado no mesmo precatório, e cada um decide, de forma independente, se quer negociar a própria cota ou esperar o pagamento, o que se aproxima do que já explicamos em cessão parcial entre herdeiros.

É uma decisão que fica inteiramente com o credor. Vender uma fração maior ou menor não muda a natureza jurídica da parte que permanece com ele.

Antes de decidir o tamanho da fração, ajuda revisar se vale a pena vender o precatório naquele momento, e comparar com a alternativa de um acordo direto com o ente devedor, que segue uma lógica bem diferente da cessão.

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A parte que você não vendeu continua com a mesma prioridade na fila?

O que acompanha a fração cedida do precatório (natureza alimentar) e o que não acompanha (superpreferência pessoal)

Sim. A fração que fica com o credor original mantém a classificação que o crédito já tinha, alimentar, comum ou superpreferencial, porque a cessão não altera a natureza do crédito, só a titularidade da fração negociada. O que muda é a condição pessoal ligada à superpreferência: pelo artigo 100, parágrafo 13, da Constituição, o cessionário não herda o que está no parágrafo 2º do mesmo artigo (a prioridade de pagamento por idade, doença grave ou deficiência) nem o que está no parágrafo 3º (o tratamento como obrigação de pequeno valor, que dispensa a fila do precatório). Essa prioridade é da pessoa do credor, não do crédito, e por isso não passa para quem compra a fração cedida.

Quanto à natureza alimentar propriamente dita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.537 (Tema 361), fixou que o crédito cedido conserva a natureza alimentar que tinha antes da cessão. Isso vale tanto para cessão total quanto parcial: a fatia vendida não perde a fila preferencial só porque mudou de titular.

Riscos e cuidados na cessão parcial de precatório

  • Definir claramente, no instrumento de cessão, o percentual ou o valor exato da fração negociada, para evitar divergência na hora do registro.
  • Confirmar que a comunicação ao tribunal foi protocolada e aceita, porque sem isso a cessão não produz efeito diante do ente devedor.
  • Verificar se o crédito já tem outras restrições registradas, como penhora ou destaque de honorários advocatícios contratuais, que também disputam espaço como beneficiários dentro do mesmo ofício.
  • Manter os dois beneficiários, cedente e cessionário, com a mesma data-base, porque é essa referência que define a atualização monetária de cada fração.
Riscos e cuidados na cessão parcial de precatório: percentual exato, comunicação protocolada, restrições e data-base

Vender uma parte não acelera o pagamento da parte que ficou na fila, e aqui vale um ponto de honestidade: essa fatia segue o mesmo ritmo do restante do estoque do tribunal, que costuma ser medido em anos, não em meses. Antes de negociar, também vale revisar os riscos de ceder um precatório, que se aplicam à fração vendida do mesmo jeito que se aplicariam ao crédito inteiro.

Perguntas frequentes sobre venda parcial de precatório

Posso vender só uma parte do meu precatório?

Pode. O artigo 100, parágrafo 13, da Constituição Federal autoriza a cessão total ou parcial do precatório, sem necessidade de concordância do ente devedor. Você negocia a fração que quiser e mantém o restante em seu nome.

A cessão parcial precisa da autorização do estado, do município ou da União?

Não precisa de autorização, mas precisa de comunicação. O parágrafo 14 do artigo 100 exige que a cessão, total ou parcial, seja informada ao Tribunal de origem e ao ente devedor por petição protocolada para produzir efeito. É aviso formal, não pedido de permissão.

Depois da cessão parcial, o precatório se divide em dois processos?

Não. O ofício requisitório continua único. O que muda é que o tribunal passa a reconhecer dois beneficiários dentro dele, o cedente e o cessionário, cada um recebendo a fração que lhe cabe na mesma data-base, com ordens de pagamento separadas.

A parte que eu não vendi perde a natureza alimentar ou a superpreferência?

A natureza alimentar não se perde: o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.537 (Tema 361), fixou que o crédito mantém a natureza que tinha antes da cessão, total ou parcial. Já a superpreferência por idade ou doença grave é ligada à pessoa, então só continua valendo para a fração que ficou com o credor que preenche essa condição.

Preciso de escritura pública para formalizar a cessão parcial?

Na maior parte dos casos, não. A cessão de precatório costuma ser formalizada por instrumento particular entre cedente e cessionário. Regras específicas de algum tribunal sobre exigência de escritura pública têm sido questionadas e não representam a regra geral do procedimento do CNJ.

Posso ceder partes do mesmo precatório para pessoas ou empresas diferentes?

O procedimento do CNJ prevê beneficiários adicionais dentro do mesmo ofício nos casos de cessão parcial e de destaque de honorários advocatícios contratuais. Fracionar demais o crédito entre muitos cessionários tende a complicar o registro, então vale alinhar isso com quem vai formalizar a cessão antes de fechar negócio.

O que muda se eu já tiver vendido uma parte e quiser vender o restante depois?

Nada impede uma segunda cessão sobre a fração que ainda está com você. Cada nova cessão parcial segue o mesmo procedimento: instrumento de cessão e comunicação formal ao juízo da execução ou ao tribunal, dependendo da fase em que o precatório está naquele momento.

Em resumo

Vender uma fração do precatório e manter o resto é uma opção prevista na própria Constituição, com procedimento definido pelo CNJ para que o tribunal reconheça os dois beneficiários dentro do mesmo processo. A parte negociada muda de titular; a parte que fica preserva a classificação que o crédito já tinha.

Ficou alguma dúvida sobre a fração do seu precatório? Com o ofício requisitório em mãos e a natureza do crédito identificada, qualquer avaliação sobre quanto vale a pena negociar fica muito mais objetiva.

Referências

  • Constituição Federal, Art. 100, §13 e §14, Da cessão de créditos em precatórios (redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e nº 113/2021). Disponível em: planalto.gov.br
  • Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), Art. 286, Da cessão de crédito. Disponível em: planalto.gov.br
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Resolução nº 303, de 2019, Arts. 44 e 45, Procedimento de precatórios, com alterações posteriores. Disponível em: cnj.jus.br
  • Supremo Tribunal Federal, RE 631.537 (Tema 361), Natureza alimentar do crédito cedido. Disponível em: stf.jus.br
  • Advocacia-Geral da União (AGU), Portaria Normativa nº 225, de 9 de junho de 2026, Comunicação de cessões de precatórios federais. Disponível em: gov.br/agu

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica especializada.

Sobre quem escreveu este artigo

Este conteúdo foi escrito por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de cinco anos de atuação no mercado de precatórios. A PJUS é a maior empresa de compra de precatórios do Brasil, parceira da XP Asset, com mais de 200 colaboradores e mais de 80 advogados internos, presença em 27 estados e mais de R$ 3 bilhões em créditos originados, com menos de 1% de inadimplência nas operações.

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Andre Luiz Almeida

Superintendente comercial com mais de 5 anos de atuação no mercado de precatórios. Desde 2020, ajuda credores a navegarem nesse mercado com segurança, agilidade e estratégia. 🔗 LinkedIn

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