Resposta rápida: sim, dá para vender precatório em inventário, mas o crédito continua sendo um bem do espólio até a partilha, e a regra geral exige alvará judicial para o inventariante alienar esse bem específico, com a anuência de todos os herdeiros, conforme o art. 619, I, do Código de Processo Civil e o art. 1.793, §3º, do Código Civil. Em inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 571/2024 abriu um caminho para dispensar essa autorização judicial prévia, mediante escritura pública com requisitos fiscais e notariais específicos.
Um herdeiro liga perguntando se pode vender o precatório do pai enquanto o inventário ainda não fechou, e a resposta nunca é um simples sim ou não. Ela depende de uma distinção que a maioria dos escritórios de advocacia menores não explica bem: existe uma diferença jurídica entre ceder a sua cota na herança e vender o precatório especificamente, e essa diferença define se você precisa de um alvará judicial, de uma escritura em cartório, ou das duas coisas.
Esse detalhe muda o caminho inteiro. E é justamente aí que a maior parte dos herdeiros se perde.
Dá para vender o precatório enquanto o inventário está aberto?
Dá, sim, mas com uma condição central: o precatório integra o espólio (o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido) até o momento da partilha, e bens do espólio não circulam livremente enquanto essa indivisibilidade estiver pendente. É o que decorre do art. 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil: a herança se defere como um todo unitário, mesmo havendo vários herdeiros, e até a partilha o direito de cada um sobre ela é indivisível.
Na prática, isso significa que vender o precatório em inventário não é um ato que qualquer herdeiro faz isoladamente. Depende de quem está vendendo o quê: a cota abstrata na herança, ou o bem determinado que é o precatório, que é a mesma lógica que vale para a cessão de crédito judicial de qualquer precatório fora de um inventário. São duas operações diferentes, com exigências diferentes, e confundir uma com a outra é o erro mais comum nesse tipo de negociação. Antes de entrar nos detalhes, vale relembrar o que é precatório judicial e por que ele demora tanto para ser pago, porque isso ajuda a entender por que muita gente prefere resolver essa questão ainda durante o inventário.
Cessão de direitos hereditários não é a mesma coisa que vender o precatório
O art. 1.793 do Código Civil trata da cessão de direitos hereditários: “o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Isso é a venda da sua cota abstrata na herança inteira, não de um bem específico dela.
O mesmo artigo, no §2º, é categórico: “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. Um herdeiro sozinho não pode, por conta própria, vender “o precatório” como se já fosse dele antes da partilha. O motivo é lógico: até a partilha, ninguém sabe com certeza se aquele bem específico vai mesmo caber a esse herdeiro no fim da divisão.
E o §3º do mesmo artigo fecha o raciocínio: “ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Ou seja, para vender o precatório em si, e não a cota hereditária como um todo, é preciso autorização do juízo da sucessão, não basta a escritura de cessão de direitos hereditários que resolveria a cota abstrata.
Essa distinção raramente aparece explicada de forma direta, e é exatamente o que muda o procedimento: quem quer vender a herança toda (ou a sua parte dela) segue um caminho; quem quer vender especificamente o precatório enquanto o inventário está em curso segue outro, com alvará.

Um exemplo ajuda a fixar a diferença. Imagine três irmãos herdeiros de um precatório federal deixado pelo pai. Se um deles quiser ceder só a própria cota hereditária, sem envolver o precatório especificamente, ele pode fazer isso por escritura pública, sozinho, sem depender dos outros dois. Mas se os três quiserem vender o precatório em si, como bem determinado do espólio, a operação já não é mais individual: precisa da anuência dos três e da autorização do juízo da sucessão, porque agora o que está em jogo é um bem específico do acervo, não a cota abstrata de cada um.
Quando é preciso alvará judicial para vender o precatório do espólio
No inventário judicial, a regra está no art. 619, I, do Código de Processo Civil: “incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie”. Precatório é um bem de crédito, então entra nessa hipótese como qualquer outro ativo do espólio.
Três elementos precisam estar presentes para o alvará ser concedido:
- Os interessados (herdeiros e, quando houver, credores do espólio) precisam ser ouvidos sobre a venda;
- O juiz do inventário precisa autorizar formalmente o ato, por meio de alvará;
- Na prática, os tribunais costumam exigir a anuência expressa de todos os herdeiros, já que a venda de um bem do espólio afeta o quinhão de todos, não só de quem está negociando.

Sem esse alvará, a cessão do precatório específico é ineficaz, mesmo que o comprador esteja de boa-fé e mesmo que o inventariante tenha assinado o instrumento. É um requisito de validade do próprio ato, não uma formalidade que se supre depois com facilidade.
Inventário extrajudicial: existe caminho sem passar pelo juiz?
Existe, mas com condições específicas. O ponto de partida é o art. 610 do CPC: em regra, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário segue pela via judicial. Se todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, em cartório, com todos os interessados assistidos por advogado.
Essa regra geral, porém, já não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.767-RJ (Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de outubro de 2019), decidiu que a existência de testamento não inviabiliza, por si só, o inventário extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, estejam assistidos por advogado e o testamento já tenha sido registrado judicialmente ou exista autorização expressa do juízo competente. A Resolução CNJ 571/2024 incorporou esse entendimento à rotina dos cartórios, ao inserir o art. 12-B na Resolução CNJ 35/2007: a escritura pública de inventário e partilha passou a ser autorizada mesmo havendo testamento, desde que os interessados estejam representados por advogado, exista sentença transitada em julgado que já validou o testamento, e todos sejam capazes e concordes (havendo também menor ou incapaz, cumprem-se ainda os requisitos do art. 12-A). Uma ressalva permanece: quando o testamento contém reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a via extrajudicial fica vedada, e o inventário segue obrigatoriamente pelo caminho judicial.

Até 2024, a alienação de um bem do espólio antes da partilha, mesmo dentro de um inventário extrajudicial, em regra ainda dependia de autorização judicial, por força do próprio art. 1.793, §3º, do Código Civil. Isso mudou com a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que passou a permitir, dentro do próprio procedimento extrajudicial, a alienação de bens do espólio sem essa autorização judicial prévia, mediante escritura pública que atenda a requisitos formais específicos, entre eles:
- Discriminação, na escritura, das despesas do inventário (impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais);
- Vinculação de parte ou da totalidade do produto da venda ao pagamento dessas despesas;
- Comprovação de que as guias do imposto de transmissão (ITCMD) foram apresentadas, com os valores respectivos;
- Ausência de indisponibilidade de bens em nome de qualquer dos herdeiros;
- Prestação de garantia pelo inventariante quanto à destinação correta do produto da venda.
Na prática, isso abriu uma via mais rápida para vender precatório em inventário quando ele corre em cartório e todos os herdeiros concordam. Ainda assim, cada cartório tem sua própria rotina de conferência, então confirme com o tabelião responsável, antes de formalizar qualquer coisa, se ele já opera com esse dispositivo específico da resolução.
Os dois caminhos, lado a lado, deixam a comparação mais clara, porque a escolha entre um e outro não é uma preferência pessoal: depende de requisitos objetivos do próprio inventário.
| Aspecto | Inventário judicial | Inventário extrajudicial |
|---|---|---|
| Quando cabe | Regra geral quando não há acordo entre os herdeiros, ou quando testamento/incapaz não atendem aos requisitos da via extrajudicial | Herdeiros capazes e concordes; com testamento ou incapaz, só sob os requisitos adicionais da Res. CNJ 571/2024 |
| Autorização para vender o precatório | Alvará do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, I, CPC) | Escritura pública com requisitos fiscais e notariais, sem autorização judicial prévia (Res. CNJ 571/2024) |
| Participação do Ministério Público | Obrigatória se houver herdeiro incapaz (art. 178, II, CPC) | Não se aplica (incapaz afasta a via extrajudicial) |
| Onde tramita | Vara de sucessões do tribunal | Cartório de notas (tabelionato) |
Herdeiro menor ou incapaz no inventário: o que isso muda
Se algum herdeiro é menor de idade ou incapaz, o inventário judicial segue sendo a regra padrão, e o art. 178, II, do CPC determina que o Ministério Público seja intimado a intervir como fiscal da ordem jurídica sempre que houver interesse de incapaz, sob pena de nulidade do processo.
Desde a Resolução CNJ 571/2024, existe também uma via extrajudicial para esses casos, mas condicionada a dois requisitos cumulativos: a partilha do quinhão do incapaz precisa ocorrer exclusivamente em partes ideais de cada bem do inventário (o incapaz não recebe um bem específico isolado, mas uma fração ideal de todos), e é indispensável parecer favorável do Ministério Público. Como vender o precatório em si é justamente atribuir um bem específico a alguém, e não uma fração ideal, a venda desse bem enquanto há herdeiro incapaz tende a passar por uma camada extra de análise, mesmo dentro do procedimento extrajudicial. Nesses casos, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica dedicada antes de qualquer formalização, exatamente porque a proteção do interesse do incapaz é o ponto que mais pesa na decisão do juiz ou na manifestação do Ministério Público.

O que acontece com a natureza alimentar e a superpreferência do crédito
É comum o precatório dentro de um inventário ter natureza alimentar, isto é, decorrer de relação laboral ou previdenciária do falecido, como uma aposentadoria retida ou uma verba trabalhista, conforme o art. 100, §1º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 136/2025. A cessão do crédito, seja para outro herdeiro, seja para uma empresa que compra precatórios, não muda essa natureza: o Supremo Tribunal Federal, no RE 631.537 (Tema 361), fixou a tese de que “a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza”. O crédito cedido conserva a natureza alimentar que tinha originalmente, e a posição na fila de pagamento segue a mesma.
Já a superpreferência, prevista no art. 100, §2º, da Constituição Federal para quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, é diferente: ela é uma condição pessoal do titular do crédito, não uma característica que se transfere com o bem. O próprio art. 100, §13, é expresso: não se aplica ao cessionário o disposto nos parágrafos que tratam dessa prioridade. Então, se o falecido tinha superpreferência por idade, essa vantagem não passa automaticamente para o herdeiro nem para quem comprar o precatório depois. Quem herda ou compra o crédito entra na fila alimentar comum, sem a prioridade máxima que era do titular original.

Na nossa operação, esse ponto costuma surpreender herdeiros que assumem, por engano, que a prioridade do falecido segue automaticamente com o crédito. Deixar isso claro já no início da conversa muda a expectativa de prazo: o crédito continua alimentar (o que já é uma fila melhor do que a comum), mas sem a superpreferência pessoal que só existia enquanto o titular original estava vivo e preenchia aquela condição específica.
Passo a passo para vender o precatório durante o inventário
O caminho muda um pouco conforme o inventário é judicial ou extrajudicial, mas a sequência de fundo é parecida:
- Confirmar em que fase está o inventário e se há testamento ou herdeiro menor/incapaz, o que já define se a via é judicial ou extrajudicial;
- Levantar a situação do precatório: consultar o precatório pelo CPF para confirmar número de autuação, tribunal e natureza do crédito (alimentar ou comum), e verificar se já existe petição de habilitação dos herdeiros deferida nos autos;
- Reunir a anuência formal de todos os herdeiros para a venda daquele bem específico, requisito de fato em qualquer um dos dois caminhos;
- No inventário judicial, requerer o alvará ao juiz, com a manifestação dos interessados, conforme o art. 619, I, do CPC;
- No inventário extrajudicial, verificar com o cartório se ele opera a alienação sem autorização judicial prévia, nos termos da Resolução CNJ 571/2024, e reunir a documentação fiscal exigida (ITCMD, emolumentos);
- Formalizar a cessão do crédito e comunicar o tribunal e o ente devedor, conforme exige o art. 100, §14, da Constituição Federal.

Quem já passou pela petição de habilitação de herdeiros em precatório costuma achar esse passo a passo mais rápido, porque parte da documentação (certidão de óbito, prova de parentesco, procuração) já foi reunida antes. Quem ainda não habilitou os herdeiros nos autos do precatório precisa resolver essa etapa primeiro, já que sem habilitação não há como o tribunal reconhecer quem são os titulares do crédito para autorizar qualquer cessão. O guia sobre vender precatório como herdeiro legítimo detalha esse caminho completo, da habilitação até a cessão, para quem ainda está na fase inicial.
Depois da cessão: o que precisa ser comunicado
Formalizada a venda, o trabalho não termina na assinatura. O art. 100, §14, da Constituição Federal exige a comunicação da cessão ao tribunal e ao ente devedor (União, estado ou município), para que o pagamento futuro seja direcionado corretamente ao novo titular do crédito. Alguns tribunais têm rotina própria de conferência da cessão, além da comunicação; vale confirmar isso no portal do tribunal responsável pelo precatório antes de considerar o processo encerrado.
E há um detalhe que costuma pesar na decisão: a espera de um precatório na fila orçamentária é medida em anos, não em meses, e não é raro que o credor original falte antes do pagamento sair, o que é exatamente o motivo de o inventário e a cessão do crédito estarem conectados nesse tipo de caso. Vender precatório em inventário, quando bem formalizado, resolve dois problemas de uma vez: destrava um bem que estava parado e dá aos herdeiros um valor certo, hoje, em vez de uma expectativa sem data definida. Para quem ainda está decidindo, vale ler também sobre os riscos de ceder um precatório e sobre se vale a pena vender o precatório ou esperar o pagamento, para pesar as duas pontas antes de assinar qualquer instrumento.
Perguntas que recebemos sobre vender precatório em inventário
Preciso esperar o inventário terminar para vender o precatório?
Não necessariamente. Com o alvará judicial (inventário judicial) ou com a escritura pública que atenda aos requisitos da Resolução CNJ 571/2024 (inventário extrajudicial), é possível vender o precatório antes da partilha final. O que não é possível é um herdeiro isolado vender esse bem específico por conta própria, sem essa autorização.
Um herdeiro pode vender só a sua parte do precatório, sem os outros?
Pode ceder a sua cota abstrata na herança (cessão de direitos hereditários, art. 1.793, caput, do Código Civil), mas não pode vender uma fração específica do precatório isoladamente, porque o art. 1.793, §2º, torna ineficaz a cessão de bem singular da herança feita por um só co-herdeiro antes da partilha.
Cessão de direitos hereditários e venda do precatório são a mesma coisa?
Não. A cessão de direitos hereditários transfere a cota abstrata do herdeiro na herança inteira, por escritura pública. Vender o precatório em si, como bem determinado do espólio, exige autorização do juízo da sucessão (alvará no inventário judicial, ou escritura com os requisitos específicos no extrajudicial), independentemente da cessão de direitos hereditários já ter sido feita ou não.
O que acontece se a venda do precatório for feita sem alvará?
A cessão fica ineficaz, por força do art. 1.793, §3º, do Código Civil. Isso significa que o negócio não produz efeitos válidos em relação ao tribunal e ao ente devedor, mesmo que exista um contrato assinado entre as partes, o que expõe tanto o herdeiro quanto o comprador a insegurança jurídica.
O inventário extrajudicial é sempre mais rápido para vender o precatório?
Tende a ser, quando todos os herdeiros são capazes, concordes e o cartório já opera com os requisitos da Resolução CNJ 571/2024. Existindo testamento ou herdeiro incapaz, o caminho extrajudicial ainda pode ser possível, mas fica condicionado a requisitos adicionais dessa mesma resolução (como sentença que já validou o testamento, ou partilha em partes ideais e parecer do Ministério Público para o incapaz), o que costuma tornar o processo mais lento do que o inventário extrajudicial simples.
A superpreferência do precatório passa para o herdeiro que vende o crédito?
Não. A superpreferência do art. 100, §2º, da Constituição Federal é uma condição pessoal (idade, doença grave, deficiência) do titular do crédito, e o art. 100, §13, deixa claro que ela não se estende ao cessionário. O herdeiro ou comprador entra na fila alimentar comum, sem essa prioridade máxima.
Quais documentos preciso reunir para vender o precatório durante o inventário?
Em geral, entram na lista: o ofício requisitório ou os dados de autuação do precatório, a certidão de óbito do titular original, a prova de parentesco dos herdeiros, a petição (e a decisão) de habilitação dos herdeiros nos autos, e, dependendo do caminho escolhido, o alvará judicial ou a escritura pública de alienação. No inventário extrajudicial, some-se a comprovação de pagamento do imposto de transmissão e dos emolumentos do cartório, exigida pela Resolução CNJ 571/2024. Antes de negociar, também ajuda entender como calcular o valor do precatório, do bruto ao líquido, para chegar à conversa com uma referência própria.
Em resumo
Vender precatório em inventário é possível, mas exige respeitar a diferença entre ceder a cota na herança e vender o bem específico que é o precatório. No inventário judicial, o caminho passa pelo alvará do art. 619, I, do CPC. No extrajudicial, a Resolução CNJ 571/2024 abriu uma via sem autorização judicial prévia, desde que atendidos os requisitos fiscais e notariais. Se você é herdeiro e tem um precatório parado dentro de um inventário em aberto, o próximo passo prático é reunir a documentação do processo e confirmar, com o tribunal ou o cartório responsável, qual dos dois caminhos já está disponível para o seu caso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica especializada.
Referências
- Constituição Federal, Art. 100, §1º, §2º, §13 e §14, Dos Precatórios. Disponível em: planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), Art. 1.791, parágrafo único, e Art. 1.793, caput, §2º e §3º. Disponível em: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), Art. 610, Art. 178, II, e Art. 619, I. Disponível em: planalto.gov.br
- Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, que incluiu os arts. 12-A e 12-B na Resolução CNJ nº 35/2007. Disponível em: atos.cnj.jus.br
- Supremo Tribunal Federal, RE 631.537 (Tema 361). Disponível em: portal.stf.jus.br
- Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.808.767/RJ, Quarta Turma, julgado em 15 de outubro de 2019. Disponível em: stj.jus.br
Sobre quem escreveu este artigo
Este conteúdo foi escrito por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de 5 anos de atuação no mercado de precatórios. Desde 2020, ajuda credores, incluindo herdeiros em processo de inventário, a navegarem esse mercado com segurança e previsibilidade. A PJUS é a primeira e maior empresa de compra de precatórios do Brasil, parceira da XP Asset, com histórico de mais de R$ 3 bilhões em ativos originados.






