Resposta rápida: o acordo direto precatório e a cessão são dois caminhos diferentes para antecipar o crédito. No acordo direto precatório, o próprio ente devedor propõe pagar em parcela única mediante renúncia de parte do valor. Para estado, Distrito Federal ou município, a base é o art. 100, §29, da Constituição Federal (incluído pela EC 136/2025) ou o art. 102, §1º, do ADCT, dependendo do regime do ente. Para a União, o mecanismo é outro: a Lei 14.057/2020, restrita a precatórios federais de grande valor. Na cessão, o credor transfere o crédito para uma empresa como a PJUS, que assume a posição de titular perante o tribunal (art. 100, §14, CF), qualquer que seja o ente devedor. Qual compensa mais depende de o ente ter aberto essa possibilidade, do prazo que você tem e de quanto você quer depender de um edital que pode nunca vir.
Quem tem um precatório parado na fila costuma esbarrar em duas perguntas ao mesmo tempo: dá pra negociar direto com quem deve, ou é melhor ceder o crédito para quem compra precatório? As duas coisas existem, têm base legal diferente, e resolvem problemas diferentes.
Acordo direto precatório é uma proposta que parte do ente público devedor: ele abre uma janela para pagar precatórios com desconto, em parcela única, dentro de regras que ele mesmo define. Cessão é uma decisão que parte do credor, seja ele o titular original ou um herdeiro que recebeu o crédito por sucessão: ele transfere o crédito para um terceiro a qualquer momento, independentemente de o Estado ter algum programa de acordo aberto. Um depende do calendário de outra parte. O outro depende só da sua decisão.
Se você tem em mãos um ofício requisitório de precatório e está tentando entender qual dessas portas faz mais sentido para o seu caso, este guia organiza o que a lei prevê para cada uma, o que muda na prática e em que situação cada caminho tende a valer mais a pena.
Este conteúdo é escrito por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de cinco anos de atuação no mercado de precatórios. A PJUS é a maior empresa de compra de precatórios do Brasil, fundada em 2013 e parceira da XP Asset desde 2019, com mais de R$ 3 bilhões originados e mais de 12 mil ativos analisados. Na nossa operação, a gente conversa toda semana com credores que já tentaram os dois caminhos, e boa parte da confusão nasce de tratar acordo direto precatório e cessão como se fossem sinônimos. Não são.
O que é o acordo direto precatório com o Estado
Acordo direto precatório é a possibilidade de o credor receber o valor antecipado negociando com o próprio ente devedor, fora da ordem cronológica normal da fila, mediante renúncia de parte do valor atualizado. Para precatórios de estado, Distrito Federal ou município, a base é o art. 100, §29, da Constituição Federal, incluído pela EC 136/2025, que autoriza acordo perante Juízo Auxiliar de Conciliação, em parcela única, até o final do exercício seguinte. Esse dispositivo vale expressamente para a Fazenda estadual, municipal ou distrital, não para a União.
Além dele, estados, o Distrito Federal e municípios que aderiram ao regime especial criado pela EC 94/2016 e alterado pela EC 99/2017 seguem uma regra própria: o art. 102, §1º, do ADCT permite destinar parte dos recursos do regime especial a acordos diretos com redução máxima de 40% do crédito atualizado, desde que não haja recurso ou defesa judicial pendente sobre aquele precatório.
Para precatório federal, o desenho é outro: a Lei 14.057/2020 disciplina acordo direto para a União, mas só para precatórios de grande valor, os que ultrapassam 15% do total incluído na lei orçamentária anual. Fora dessa faixa, o arcabouço legal descrito aqui não prevê um acordo direto equivalente para o credor de precatório federal comum.
Em outras palavras: não existe um acordo direto precatório único e nacional. Existem regimes diferentes, com base legal diferente, dependendo de quem é o ente devedor e de qual regime de pagamento ele segue. O ponto em comum entre todos eles: é o ente público que precisa abrir a oportunidade, definir os critérios e conduzir o processo.

Como funciona o acordo direto precatório na prática
Apesar das diferenças entre os regimes, a mecânica geral se repete:
- O ente devedor publica uma regulamentação própria (edital ou norma administrativa) abrindo o acordo direto, com prazo de adesão determinado.
- O credor manifesta interesse dentro do prazo, normalmente por um portal ou requerimento perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.
- O crédito é conferido e, se estiver dentro dos critérios (por exemplo, sem recurso ou defesa judicial pendente, no caso do regime do ADCT), o ente formula a proposta de redução.
- Se o credor aceitar, o pagamento costuma ser feito em parcela única, dentro do prazo definido na própria regulamentação, sobre o valor já atualizado por juros e correção monetária.
- Se o credor recusar, o precatório simplesmente continua na fila cronológica normal, sem prejuízo.

O que é ceder ou vender um precatório para uma empresa como a PJUS
Cessão de crédito é outra coisa: o credor transfere a titularidade do precatório para um terceiro, como a PJUS, mediante um instrumento de cessão. A Constituição Federal, no art. 100, §14, trata dessa hipótese e exige que a cessão seja comunicada ao tribunal e ao ente devedor. Não existe exigência constitucional de escritura pública: o instrumento particular de cessão é válido, desde que assinado e comunicado corretamente.
Diferente do acordo direto precatório, a cessão não depende de o ente público abrir programa nenhum. O credor pode ceder o precatório a qualquer momento, desde que encontre quem compre aquele crédito nas condições em que ele está, com o processo, os cálculos e o histórico daquele título específico. É por isso que existe um mercado de empresas especializadas em analisar, precificar e adquirir precatórios: cada processo tem particularidades (tipo de crédito, tribunal, existência de impugnação, tempo de fila) que pesam na análise.
Um ponto que gera dúvida real: ceder um precatório de natureza alimentar não faz ele perder essa natureza. O Supremo Tribunal Federal fixou isso no RE 631.537, Tema 361, de repercussão geral: a cessão de crédito não altera a natureza alimentar do precatório. O crédito segue com a mesma prioridade que tinha antes da cessão, agora em nome do cessionário.
Antes de decidir pela cessão, também vale entender quais documentos são necessários para vender um precatório e quais são os riscos de ceder um precatório que a empresa compradora avalia durante a análise.
Acordo direto precatório ou cessão: as diferenças que pesam na decisão
Colocando lado a lado os pontos que realmente mudam a decisão do credor:
| Aspecto | Acordo direto precatório com o ente devedor | Cessão para uma empresa como a PJUS |
|---|---|---|
| Quem inicia | O ente público, ao abrir a regulamentação | O próprio credor, quando quiser |
| Depende de edital ou janela de tempo | Sim, sempre | Não |
| Base legal | CF art. 100, §29 (EC 136/2025), ADCT art. 102, §1º, ou Lei 14.057/2020, a depender do ente | CF art. 100, §14, e Código Civil, arts. 286 a 298 |
| O que muda na titularidade | Nada muda, o crédito é extinto pelo pagamento | O crédito muda de titular, mas continua existindo até o pagamento pelo ente devedor |
| Exige ausência de recurso pendente | Em geral sim (regra do regime do ADCT) | Depende da análise de cada comprador |
| Natureza do crédito (alimentar, por exemplo) | Se extingue com o pagamento | Preservada (STF, Tema 361) |
Repare que a diferença central não é só “quem paga menos”. É quem controla o calendário. No acordo direto precatório, quem decide quando (e se) a oportunidade aparece é o ente devedor. Na cessão, quem decide quando avançar é o credor.
No dia a dia da nossa mesa de análise, o padrão mais comum não é o credor escolher entre acordo direto e cessão só pelo valor. É a disponibilidade. A maioria dos credores que nos procura já tentou, ou já ouviu falar, de algum programa de acordo direto precatório do tribunal ou ente devedor responsável pelo seu crédito, mas esbarrou em um de dois problemas: o programa nunca chegou a abrir para o caso específico dele, ou fechou antes de ele conseguir se organizar e reunir a documentação exigida. Nesse cenário, a cessão não compete com o acordo direto. Ela entra exatamente onde o acordo direto ainda não chegou, ou já passou.
Quando o acordo direto precatório tende a fazer mais sentido
Faz sentido acompanhar de perto as regulamentações de acordo direto precatório do seu tribunal ou ente devedor quando:
- O seu precatório está livre de recurso ou impugnação pendente, o que é justamente um dos requisitos mais comuns nesse tipo de programa.
- Você tem disposição para acompanhar prazos e portais próprios de cada ente, que mudam de regulamentação para regulamentação.
- Você está confortável em esperar até que o ente devedor abra uma nova rodada, sem data garantida para isso acontecer.
É um caminho legítimo. Mas ele tem uma dependência estrutural: se o seu ente devedor não tiver aberto nenhuma rodada de acordo direto precatório no momento em que você precisa do recurso, essa porta simplesmente não está disponível agora.
Quando ceder o precatório tende a fazer mais sentido
A cessão costuma pesar mais quando:
- Não existe nenhuma regulamentação de acordo direto precatório aberta para o seu ente devedor no momento, ou você não quer depender de uma que ainda não existe.
- Seu precatório tem alguma pendência (recurso, impugnação de cálculo) que o deixaria de fora de um programa de acordo direto tradicional, mas ainda assim pode ser analisado por um comprador especializado.
- Você quer decidir o momento da antecipação, em vez de esperar um calendário que não está nas suas mãos.
E tem mais um ponto: a cessão pode acontecer em paralelo. Nada impede o credor de manter o processo de precatório rodando normalmente enquanto avalia propostas de cessão, e decidir só quando tiver clareza sobre os dois caminhos. Já tratamos separadamente dos benefícios de vender um precatório e de se vale a pena vender ou esperar o pagamento, para quem quiser aprofundar essa comparação específica.

RPV não é a mesma coisa que acordo direto precatório nem que cessão
Um engano comum: achar que RPV (Requisição de Pequeno Valor) é um terceiro tipo de acordo. Não é. RPV é a forma de pagamento para créditos de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos no âmbito federal, conforme o art. 17 da Lei 10.259/2001, combinado com o art. 100, §3º, da Constituição. Créditos dentro desse teto são pagos independentemente de precatório, sem entrar na fila orçamentária.

Se o seu crédito já é RPV, não existe “acordo direto” a negociar, porque ele nunca chegou a virar precatório. E se o seu crédito é um precatório (acima do teto de RPV), ele não vira RPV depois: o caminho, daí em diante, é a fila cronológica, o eventual acordo direto ou a cessão.
O que a gente vê na prática: um caso real
Recentemente, um credor nos procurou depois de acompanhar, por meses, o edital de acordo direto do próprio estado devedor. Quando o prazo de adesão abriu, ele descobriu que não se enquadrava: havia uma impugnação de cálculo ainda pendente sobre parte do valor, e essa pendência bastou para deixar o crédito fora da rodada. Ele tinha duas opções: esperar a impugnação ser resolvida, o que não tinha prazo certo, ou avaliar a cessão do crédito como ele estava, pendência incluída.
“A gente vê muito esse padrão: o credor espera meses por um edital, e quando ele finalmente sai, descobre que não se qualifica por um detalhe processual que nem depende dele”, conta André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS. “É exatamente para isso que existe a cessão: ela avalia o crédito como ele está, com a pendência, sem depender de o Estado abrir uma nova janela.”
No fim, o credor optou por ceder o precatório à PJUS, com a pendência de cálculo sendo um dos fatores considerados na análise. Ele não precisou esperar uma nova rodada de acordo direto, nem que a impugnação fosse resolvida antes. Casos assim mostram por que as duas alternativas não competem sempre pelo mesmo espaço: às vezes uma simplesmente não está disponível para o seu crédito específico, e a outra está.
Perguntas frequentes sobre acordo direto precatório e venda
Acordo direto precatório e venda são a mesma coisa?
Não. O acordo direto precatório é uma proposta que parte do ente público devedor, dentro de uma regulamentação própria e por tempo determinado. A venda, ou cessão, é uma decisão do credor, que pode transferir o crédito para um terceiro a qualquer momento, independentemente de o ente ter algum programa de acordo aberto.
Quem pode aderir a um acordo direto precatório com o Estado?
Depende da regulamentação de cada ente devedor. No regime do art. 102, §1º, do ADCT, por exemplo, um requisito comum é não haver recurso ou defesa judicial pendente sobre o crédito. Cada ente define seus próprios critérios quando abre o programa.
Ceder o precatório para uma empresa muda a natureza alimentar do crédito?
Não. O Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do RE 631.537 (Tema 361), que a cessão de crédito não altera a natureza alimentar do precatório. A prioridade de pagamento permanece a mesma, agora em nome do cessionário.
Preciso de escritura pública para ceder um precatório?
Não há exigência constitucional de escritura pública. O instrumento particular de cessão é válido, desde que a cessão seja comunicada ao tribunal e ao ente devedor, conforme o art. 100, §14, da Constituição Federal.
RPV é uma alternativa ao acordo direto precatório?
Não. RPV é a forma de pagamento para créditos até 60 salários mínimos no âmbito federal (art. 17 da Lei 10.259/2001), que não passam pela fila de precatório. Acordo direto e cessão são caminhos para créditos que já são precatórios, acima desse teto.
Posso tentar o acordo direto e, se não der certo, ainda ceder o precatório depois?
Em geral sim. Enquanto o precatório não for pago nem cedido, o credor pode avaliar as duas alternativas em paralelo e decidir pela que se concretizar primeiro ou fizer mais sentido para a sua situação.
Para fechar
Acordo direto precatório e cessão resolvem o mesmo problema, receber o precatório antes da fila terminar, por caminhos diferentes. Um depende do ente devedor abrir a porta. O outro depende só da sua decisão. Nenhum dos dois é automaticamente melhor: o que muda é se a sua situação se encaixa nos critérios de um edital que talvez nem exista ainda, ou se você prefere avaliar a cessão do jeito que o seu crédito está agora.
Se você tem o número do processo e sabe se existe alguma pendência sobre o crédito, já dá para procurar uma resposta objetiva sobre qual caminho está de fato disponível para o seu caso.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica especializada.
Referências
- Constituição Federal, art. 100, §§ 14, 23 e 29 (redação da EC 136/2025). Disponível em: planalto.gov.br
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 102, §1º. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei 14.057, de 11 de setembro de 2020 (acordo direto para precatórios federais de grande valor). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 17 (Requisição de Pequeno Valor). Disponível em: planalto.gov.br
- Supremo Tribunal Federal, RE 631.537, Tema 361 (repercussão geral sobre cessão de crédito alimentar). Disponível em: portal.stf.jus.br






