Resposta rápida: honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não ao cliente, por força do art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Quando esse valor compõe um precatório, o próprio advogado pode requerer o destaque da verba nos autos e, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem o direito de executar ou de ceder esse crédito a terceiro, de forma independente da decisão do cliente sobre o precatório principal.
Grande parte dos advogados que atua em ações contra a Fazenda Pública descobre isso tarde: o valor de honorários sucumbenciais embutido num precatório judicial não é uma parcela do crédito do cliente. É um crédito próprio, com titularidade própria, e que segue regras específicas de execução e cessão. A confusão é comum porque os dois valores, o do cliente e o do advogado, muitas vezes saem do mesmo processo e, em alguns casos, do mesmo ofício requisitório.
O problema fica mais concreto quando esse valor é alto. Um advogado ou escritório com uma carteira de honorários sucumbenciais represada em precatórios federais ou estaduais tem, na prática, um ativo relevante parado numa fila que hoje se mede em anos. Este guia explica o que a lei e a jurisprudência dizem sobre o precatório de honorários advocatícios, como funciona o destacamento dessa verba no processo, e o que muda quando o advogado decide vender esse crédito antes do fim da fila.
Honorários sucumbenciais são um crédito do advogado, não do cliente
O art. 22 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, é direto: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Na prática, isso separa dois créditos dentro do mesmo processo: o valor que a parte vencedora recebe, chamado de principal, e o valor que o advogado dela recebe pela sucumbência da parte contrária.
Essa separação não é só teórica. O art. 23 da mesma lei garante ao advogado direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos honorários, podendo inclusive requerer que o precatório correspondente seja expedido em seu próprio nome. Isso significa que o cliente não precisa autorizar, nem participar, da cobrança dos honorários do seu próprio advogado. E significa também algo que muitos advogados não sabem: mesmo que o cliente feche um acordo direto com a parte contrária sem envolver o advogado, esse acordo não tem efeito sobre o direito dele aos honorários já arbitrados ou contratados.

Honorários advocatícios em precatório têm natureza alimentar
Têm. O §9º do art. 22 da Lei 8.906/1994 estabelece que os honorários, sejam convencionados, arbitrados ou de sucumbência, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, com tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) repete essa regra e ainda veda a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial.
Na fila de um precatório, isso pesa. Créditos de natureza alimentar seguem uma ordem própria, à frente dos créditos comuns, conforme o art. 100, §1º, da Constituição Federal, na mesma lógica que rege o precatório alimentar de forma geral.
É por isso que o STJ já reconheceu que os honorários incluídos numa condenação, seja por arbitramento seja por sucumbência, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorre com a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, seguindo a diferença entre RPV e precatório quanto ao rito e ao teto de valor, observada a ordem própria restrita aos créditos dessa natureza. Isso não muda o fato de que o precatório continua sujeito ao teto orçamentário criado pela EC 136/2025 para estados e municípios, no art. 100, §23, da Constituição; o crédito federal fica fora dessa regra específica, uma das diferenças entre precatório federal, estadual e municipal. A natureza alimentar garante posição na fila, não uma data certa de pagamento.
Honorários contratuais também entram nessa lógica?
Entram, com uma diferença importante. A Lei 8.906/1994 reconhece três origens para o valor: os honorários convencionados (o que o cliente e o advogado combinaram em contrato), os arbitrados pelo juiz quando não há contrato ou acordo, e os de sucumbência, pagos pela parte que perde o processo. Os honorários de sucumbência são sempre um crédito autônomo do advogado, separado do valor do cliente desde a origem. Já os honorários contratuais nascem como uma obrigação do próprio cliente com o advogado.
A diferença importa porque, quando o advogado tem um contrato prevendo um percentual sobre o valor da causa, ele pode usar o mesmo mecanismo de destacamento do art. 22, §4º, para reservar essa parte dentro do precatório do cliente, antes da expedição. A partir do momento em que esse valor é destacado e passa a ter titularidade própria no processo, o raciocínio sobre cessão explicado neste guia se aplica também a ele, e não só aos honorários de sucumbência.

Como funciona o destacamento de honorários no precatório
Destacamento é o nome do procedimento pelo qual o advogado separa a parte que é dele dentro do valor total do precatório, antes do pagamento ao cliente. A base legal é o art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994: se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz determina que o valor seja pago diretamente a ele, por dedução da quantia que seria do cliente.
Na prática, o procedimento costuma seguir esta sequência:
- O advogado apresenta o contrato de honorários, ou instrumento equivalente, nos autos do cumprimento de sentença;
- Formula o pedido de destaque antes de o ofício requisitório ser expedido ao tribunal;
- O juiz homologa o destaque e determina que o precatório seja expedido com o valor dos honorários já identificado em relação ao valor do cliente;
- Cliente e advogado passam a ter, cada um, um crédito próprio dentro do mesmo processo administrativo de precatório.
Perder essa janela tem custo. Se o contrato só é juntado depois da expedição do precatório, o destaque ainda costuma ser possível na fase de pagamento, mas o procedimento fica mais burocrático e sujeito à rotina de cada tribunal. Por isso o momento de juntar o contrato de honorários nos autos importa tanto quanto o próprio valor contratado.

O advogado pode vender o precatório de honorários advocatícios?
Pode. O STJ já decidiu que o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais: o advogado tem o direito de executá-lo ou de cedê-lo a terceiro, de forma independente da situação do crédito do cliente.
Isso vale mesmo quando o cliente decide não vender o precatório dele, ou já o vendeu para outra pessoa.
A base para essa cessão é a regras gerais de cessão de crédito do Código Civil (arts. 286 a 298), combinada com a autonomia que a Lei 8.906/1994 já garante ao advogado sobre os próprios honorários. Não existe, na legislação, uma vedação específica à cessão de honorários sucumbenciais. O que existe é jurisprudência tratando das condições em que essa cessão produz efeito perante o tribunal e o ente devedor, o próximo ponto deste guia.
Quais as formalidades para ceder honorários recebidos por precatório
Aqui a jurisprudência tem uma camada de complexidade que vale explicar com cuidado, porque ela mudou nos últimos anos. Em 2017, a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.099.318 (relator ministro Og Fernandes), decidiu que a habilitação do cessionário no crédito de honorários consignado em precatório exige a comprovação da cessão por escritura pública, além da discriminação do valor dos honorários no próprio precatório.
Depois desse julgado, decisões de turma do STJ passaram a dispensar a exigência de escritura pública para a cessão de crédito de precatório em geral. A dúvida real, e por isso este ponto pede confirmação em cada caso concreto, é até onde essa flexibilização alcança a cessão específica de honorários sucumbenciais, que foi o tema do julgado de 2017. Antes de formalizar a cessão, o caminho mais seguro é confirmar com o tribunal responsável pelo precatório, e com um profissional habilitado, qual formalidade está sendo exigida naquele processo específico.
Um ponto é pacífico: o valor dos honorários precisa estar discriminado, ou ao menos identificável, no precatório ou no processo de origem. Sem essa discriminação, não há como o cessionário se habilitar perante o tribunal.

O que muda se o cliente também decidir vender o precatório dele
Nada muda em relação ao direito do advogado. Os dois créditos são autônomos entre si. Na prática, aparecem três cenários possíveis quando o mesmo precatório reúne valor do cliente e valor de honorários:
- O comprador do precatório do cliente assume, por acordo expresso no próprio instrumento de cessão, também o valor referente aos honorários;
- O advogado vende separadamente o crédito de honorários, recebendo o valor à vista de forma independente da negociação do cliente;
- O tribunal processa o destaque dos honorários diretamente ao advogado, independentemente do que aconteça com o crédito do cliente.
O erro mais comum nesse ponto é o advogado assumir que, se o cliente já vendeu o precatório, o valor dos honorários automaticamente segue para o mesmo comprador. Isso só acontece se estiver expressamente pactuado. Sem essa previsão, o crédito de honorários continua sendo do advogado, para ele decidir o que fazer.
Vale a pena vender o crédito de honorários advocatícios antes do pagamento
Depende do horizonte que o advogado tem para aquele valor. A fila de um precatório federal ou estadual hoje se mede em anos, e a EC 136/2025 criou um teto de 1% a 5% da receita corrente líquida para o pagamento de precatórios por estados e municípios, o que torna o ritmo de pagamento desses entes ainda mais dependente do orçamento de cada exercício.
Isso não é um desincentivo. É só o cenário real, o mesmo que vale para como funciona a antecipação de precatório em qualquer outra situação.
Quem escolhe antecipar troca um valor maior, sem data certa, por um valor menor e disponível agora. Para muitos advogados e escritórios, isso resolve um problema concreto: fluxo de caixa do escritório, um investimento que não pode esperar, ou simplesmente a decisão de não carregar um ativo de recebimento incerto. Para outros, com fôlego financeiro para esperar a fila andar, manter o crédito e aguardar o valor de face pode fazer mais sentido. As duas escolhas são legítimas, e a diferença está nos números concretos daquele crédito específico, não numa regra geral.
Como a PJUS pode ajudar advogados credores de precatório
A PJUS é a maior empresa de compra de precatórios do Brasil, parceira da XP Asset, com atuação em 27 estados desde 2013. Também atendemos advogados na condição de credores diretos de honorários sucumbenciais, não apenas clientes finais que buscam antecipar o precatório principal.
“Um dos pontos que mais orientamos advogados é justamente esse: o crédito de honorários é dele, tem regras próprias, e a decisão sobre esse crédito não depende do que o cliente decidir fazer com o precatório dele”, explica André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS.
Nosso time reúne mais de 80 advogados internos dedicados a analisar a documentação de cada precatório, incluindo os que envolvem honorários destacados, e a orientar sobre o passo a passo formal da cessão junto ao tribunal responsável.

Perguntas frequentes sobre venda de honorários advocatícios em precatório
O advogado pode vender o precatório de honorários advocatícios?
Pode. O crédito de honorários sucumbenciais é autônomo em relação ao crédito do cliente, por força do art. 23 da Lei 8.906/1994, e o STJ já reconheceu o direito do advogado de executar ou ceder esse crédito a terceiro, independentemente da situação do precatório do cliente.
Qual a diferença entre o crédito do cliente e o crédito de honorários no mesmo precatório?
São dois créditos distintos, com titulares diferentes, mesmo quando saem do mesmo processo. O crédito do cliente é o valor da condenação que ele ganhou na ação. O crédito de honorários pertence ao advogado, por sucumbência ou por contrato, e segue regras próprias de execução, cessão e destacamento.
É preciso escritura pública para ceder honorários sucumbenciais recebidos por precatório?
A jurisprudência sobre esse ponto específico não é uniforme. Um julgado da Corte Especial do STJ de 2017 (EREsp 1.099.318) exigiu escritura pública e a discriminação do valor no precatório para a habilitação do cessionário. Decisões posteriores de turma flexibilizaram a exigência de escritura pública para a cessão de crédito de precatório em geral. Antes de formalizar, o caminho mais seguro é confirmar a exigência vigente com o tribunal responsável e com um profissional habilitado.
O que é destacamento de honorários e quando deve ser requerido?
É o procedimento que separa o valor de honorários do valor do cliente dentro do mesmo precatório. Com base no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, o advogado deve juntar o contrato de honorários aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, para que o juiz determine o pagamento direto a ele.
Honorários sucumbenciais em precatório têm prioridade de pagamento?
Têm natureza alimentar, conforme o art. 22, §9º, da Lei 8.906/1994 e o art. 85, §14, do CPC, o que os coloca numa fila própria, à frente dos créditos comuns, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Isso garante posição na fila, mas não isenta o valor do teto orçamentário que a EC 136/2025 criou para estados e municípios.
Se o cliente vender o precatório, os honorários do advogado vão junto automaticamente?
Não, a menos que isso esteja expressamente previsto no instrumento de cessão. O crédito de honorários é autônomo, e o advogado decide separadamente o que fazer com ele, inclusive quando o cliente já cedeu o precatório principal para outra pessoa.
Honorários contratuais também podem ser vendidos como precatório de honorários advocatícios?
Podem, desde que tenham sido destacados nos autos com base no art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, com o contrato de honorários juntado antes da expedição do precatório. A partir do destaque, esse valor passa a ter titularidade própria do advogado e segue a mesma lógica de cessão explicada para os honorários de sucumbência.
Um precatório de honorários advocatícios pode ser vendido para mais de um comprador?
Na prática, não é comum, e a maioria das operações trata o crédito de honorários de um mesmo processo como uma unidade só, cedida integralmente a um único cessionário. Fracionar o mesmo crédito entre compradores diferentes aumenta a complexidade da habilitação perante o tribunal e é um cenário que vale discutir caso a caso com um profissional habilitado.
O que fazer a partir de agora
O ponto central para qualquer advogado ou escritório com um precatório de honorários advocatícios represado é simples de enunciar e fácil de esquecer na rotina do processo: esse valor tem dono próprio, regras próprias, e não depende da decisão do cliente. Ficou com dúvida sobre um precatório específico que envolve honorários seus? O próximo passo é reunir o contrato de honorários, o número do processo e, se já houver, o ofício requisitório, na mesma linha dos documentos necessários para vender um precatório, para uma avaliação objetiva do crédito.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica especializada.
Referências
- Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 22, 23 e 24. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 85, §14. Disponível em: planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 100, §1º e §23 (redação da Emenda Constitucional 136/2025) e §14 (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). Disponível em: planalto.gov.br
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 286 a 298, da cessão de crédito. Disponível em: planalto.gov.br
- Superior Tribunal de Justiça, notícia institucional sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua equiparação aos créditos trabalhistas. Disponível em: stj.jus.br
- Superior Tribunal de Justiça, EREsp 1.099.318 (Corte Especial, relator ministro Og Fernandes, 2017), sobre os requisitos de habilitação do cessionário de honorários sucumbenciais consignados em precatório. Fonte primária do STJ indisponível para acesso direto nesta revisão; conteúdo do julgado conferido em cobertura jornalística especializada (Migalhas).
Sobre quem escreveu este artigo
Este conteúdo foi preparado por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, empresa parceira da XP Asset que atua desde 2013 no mercado de precatórios e hoje reúne mais de 80 advogados no time interno. Entre os mais de 12.000 ativos já negociados pela empresa, uma parcela é justamente de honorários sucumbenciais destacados em nome do próprio advogado, não do cliente original.






