Resposta rápida: No ITCMD sobre precatório herdado, a regra é direta: o herdeiro paga o imposto ao estado onde o falecido morava, com alíquota de até 8%. Precatório é um direito de crédito e entra na herança como qualquer outro bem (Constituição Federal, art. 155, §1º, II, e Lei Complementar 227/2026). A regra do domicílio vale para mortes ocorridas desde a Emenda Constitucional 132/2023; antes dela, o imposto é do estado onde corre o inventário. Hoje, no ITCMD sobre precatório, São Paulo cobra 4%, Minas Gerais 5% e o Rio de Janeiro de 4% a 8%, e os três estados afastam o imposto sobre certas verbas salariais, de aposentadoria e de pensão não recebidas em vida.
A gente vê essa cena com frequência no nosso dia a dia: o pai ou a mãe morre com um precatório ainda na fila de pagamento, e os filhos descobrem duas coisas ao mesmo tempo. A primeira é que o crédito não se perde com a morte do credor, ele passa para os herdeiros. A segunda é que o estado cobra imposto sobre essa transmissão, e cobra com prazo contado em meses, enquanto o precatório não tem data certa para ser pago.
É comum o credor original não chegar ao fim da fila. A espera para receber um precatório costuma ser medida em anos, e por isso tanta família lida com o crédito judicial dentro de um inventário.
Este guia explica, com as leis estaduais abertas na mão, quando incide o ITCMD sobre precatório herdado, qual estado cobra, quanto se paga em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, quem é responsável pelo recolhimento e como a antecipação do precatório ajuda a família a pagar o imposto sem tirar dinheiro do próprio bolso.
Incide ITCMD sobre precatório recebido por herança?
Sim. O precatório herdado é um direito de crédito com valor econômico, e a transmissão dele aos herdeiros é o fato gerador do ITCMD sobre precatório. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é estadual (Constituição Federal, art. 155, I) e alcança “quaisquer bens ou direitos”. A Lei Complementar 227/2026, que fixou as normas gerais do imposto, diz no art. 148 que ele incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito ao qual se possa atribuir valor econômico. O art. 147, III, define bem ou direito como qualquer bem com expressão econômica, e o art. 159 trata expressamente de “créditos e outros direitos”.
Dois detalhes da lei complementar pesam muito no ITCMD sobre precatório herdado. O fato gerador acontece na data do óbito (art. 151, I), não no dia em que o tribunal paga. E ele independe de abrir inventário (art. 148, §3º).
Ou seja, o ITCMD sobre precatório existe mesmo que o crédito ainda leve anos para ser quitado.

Qual estado cobra o ITCMD do precatório herdado?
Quem cobra o ITCMD sobre precatório é o estado onde o falecido tinha domicílio, não o estado do tribunal que expediu o precatório. A Emenda Constitucional 132/2023 mudou a redação do art. 155, §1º, II, da Constituição: para bens móveis, títulos e créditos, o imposto passou a caber ao estado onde era domiciliado o falecido. Antes, a referência era o estado onde se processava o inventário.
A data da morte decide qual regra vale. O art. 17 da EC 132/2023 aplica o critério do domicílio às sucessões abertas a partir da publicação da emenda, em dezembro de 2023. Se o credor morreu antes disso, o ITCMD sobre precatório continua sendo do estado onde se processa o inventário ou arrolamento.
Para os óbitos alcançados pela regra nova, a Lei Complementar 227/2026 repete o critério no art. 159 e acrescenta um ponto decisivo: ele vale independentemente da localização dos bens. Imagine um precatório federal expedido em um processo que correu em São Paulo, de um aposentado que morava em Minas Gerais. O ITCMD sobre precatório é devido a Minas, pela lei mineira, mesmo com o processo todo tramitando em outro estado.
Na prática, as primeiras perguntas que a gente faz quando uma família nos procura são onde o credor morava e quando ele morreu. São elas que definem, no ITCMD sobre precatório, a lei, a alíquota, o prazo e as isenções que valem para o caso.

Quanto se paga de ITCMD sobre precatório herdado em SP, RJ e MG?
São Paulo cobra 4%, Minas Gerais cobra 5% e o Rio de Janeiro aplica faixas progressivas de 4% a 8%, segundo as leis estaduais em vigor. Nos demais estados, o ITCMD sobre precatório segue leis próprias, com alíquotas dentro do teto nacional de 8%, e a consulta deve ser feita na Secretaria da Fazenda do estado onde o falecido morava. A tabela resume o que diz cada lei, com o dispositivo de onde o número foi tirado:
| Estado | Lei do ITCMD | Alíquota na herança | Prazo de pagamento na lei |
|---|---|---|---|
| São Paulo | Lei 10.705/2000, art. 16 | 4% sobre a base de cálculo | 30 dias após a homologação do cálculo, sem passar de 180 dias da abertura da sucessão (art. 17) |
| Rio de Janeiro | Lei 7.174/2015, art. 26 (redação da Lei 7.786/2017) | 4% até 70.000 UFIR-RJ, subindo por faixas até 8% acima de 400.000 UFIR-RJ, considerada a totalidade dos bens | 60 dias da ciência do lançamento, ou em quatro parcelas mensais (art. 30) |
| Minas Gerais | Lei 14.941/2003, art. 10 | 5% sobre o valor total da base de cálculo | 180 dias da abertura da sucessão (art. 13, I) |
A conta do ITCMD sobre precatório parte do valor do direito transmitido. A Lei Complementar 227/2026 define a base de cálculo como o valor de mercado do bem ou direito (art. 152) e permite deduzir as dívidas do falecido com origem e existência comprovadas antes da morte (art. 152, §1º). Quem avalia e homologa o cálculo é a Fazenda estadual (art. 160).
Um exemplo para enxergar a ordem de grandeza: um precatório de R$ 200.000,00 deixado para dois filhos de um credor que morava em São Paulo. Se o crédito não estiver em nenhuma hipótese de isenção, cada filho recebe um quinhão de R$ 100.000,00 e recolhe 4%, ou R$ 4.000,00, totalizando R$ 8.000,00. O mesmo crédito, com o credor domiciliado em Minas Gerais, gera 5% por quinhão, R$ 5.000,00 para cada filho. A simulação considera a base igual ao valor do crédito; o valor final depende da avaliação homologada pela Fazenda de cada estado.

No Rio de Janeiro, essa conta é diferente: a lei enquadra a faixa pela totalidade dos bens transmitidos e aplica a alíquota dessa faixa sobre o valor inteiro, então o resultado depende do tamanho de toda a herança, não só do precatório.
As leis mineira e paulista ainda preveem incentivo para quem recolhe cedo o ITCMD sobre precatório. A lei mineira autoriza desconto de até 20% do imposto recolhido em até 90 dias da abertura da sucessão, nos termos do regulamento (Lei 14.941/2003, art. 10, parágrafo único). A paulista permite que o Executivo conceda desconto, fixado por decreto, para o recolhimento em 90 dias (Lei 10.705/2000, art. 17, §2º).
O que muda no ITCMD sobre precatório com a reforma tributária?
A reforma tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo em todo o país, com teto de 8%. A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no art. 155, §1º, VI, que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A Lei Complementar 227/2026, art. 156, reforça a progressividade e manda observar a alíquota máxima fixada pelo Senado, que segue em 8% desde a Resolução do Senado Federal 9/1992.
Para a família que herda, três efeitos práticos no ITCMD sobre precatório merecem atenção:
- Alíquota da data do óbito: vale a alíquota vigente no momento da abertura da sucessão (LC 227/2026, art. 156, §1º, I), mesmo que o inventário ande anos depois.
- Cálculo por faixa no modelo nacional: pela lei complementar, cada faixa de valor recebe a sua alíquota, e só o que exceder passa para a faixa seguinte (art. 156, §2º). O Rio de Janeiro, que já era progressivo antes da reforma, ainda segue a própria regra, pela totalidade dos bens.
- Adaptação estadual em curso: as leis de São Paulo e de Minas Gerais ainda trazem alíquota única, de 4% e 5%. Mudar isso depende de lei estadual, então vale conferir a legislação vigente no estado na data do óbito.
Cada herdeiro gera um fato gerador próprio, na medida da sua fração (art. 148, §2º). Na hora de planejar o ITCMD sobre precatório herdado, a regra prática é simples: valem a lei e a alíquota do estado competente na data do óbito.

Precatório alimentar herdado tem isenção de ITCMD?
Em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro existe regra que afasta o imposto sobre certas verbas salariais, de aposentadoria e de pensão não recebidas em vida pelo falecido, e isso pode alcançar o precatório. É o ponto mais importante deste guia, e o que mais escapa às famílias.
- São Paulo: a Lei 10.705/2000, art. 6º, I, “e”, isenta a quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, e as verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, não recebidas em vida pelo titular. Na Resposta à Consulta 4.352/2014, a Secretaria da Fazenda paulista entendeu, em tese, que a isenção alcança crédito previdenciário não recebido em vida e que ele não perde o caráter alimentar por estar sujeito ao regime de precatórios. O reconhecimento não é automático: depende de requerimento à Fazenda, com prova da natureza do crédito.
- Minas Gerais: a Lei 14.941/2003, art. 2º, §3º, diz que o imposto não incide sobre valor não recebido em vida correspondente a remuneração de relação de trabalho ou a rendimento de aposentadoria ou pensão.
- Rio de Janeiro: a Lei 7.174/2015, art. 8º, VI, isenta valores não recebidos em vida correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, FGTS e PIS-PASEP.
Agora, o limite: essas regras olham para a natureza da verba, não para o fato de ela estar em um precatório. Um precatório alimentar de diferenças de aposentadoria contra o INSS ou de salários atrasados de servidor tende a se encaixar. Um precatório de desapropriação ou de repetição de tributo sem ligação com remuneração, não. O enquadramento é feito pela Fazenda estadual ao analisar a declaração do ITCMD sobre precatório, e vale levar o ofício requisitório e a decisão que originou o crédito para mostrar a natureza dele.

Quem paga o ITCMD do precatório herdado e em que prazo?
Quem paga o ITCMD sobre precatório é o herdeiro: a lei complementar define o sucessor como contribuinte do imposto na transmissão causa mortis (LC 227/2026, art. 157). Cada um responde pela parte que recebe.
O prazo do ITCMD sobre precatório vem da lei de cada estado e quase sempre corre bem antes de o precatório ser pago. Em Minas Gerais, são 180 dias da abertura da sucessão. Em São Paulo, 30 dias após a homologação do cálculo, sem passar de 180 dias da abertura da sucessão. No Rio de Janeiro, 60 dias da ciência do lançamento, com parcelamento em até 48 meses se pedido dentro desse prazo (Lei 7.174/2015, arts. 30 e 31).
A lei paulista ainda aplica multa de 10% sobre o imposto quando o inventário não é aberto em 60 dias da morte, e de 20% quando o atraso passa de 180 dias (Lei 10.705/2000, art. 21, I).
O processo civil conversa com isso. O Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até dois meses da morte (art. 611). E o Código Tributário Nacional proíbe sentença de partilha sem prova de quitação dos tributos sobre os bens do espólio (art. 192). Na prática, o ITCMD sobre precatório precisa ser pago antes de a família ver o dinheiro do precatório, que é justamente o descompasso que mais aperta o orçamento de quem herda.

Precisa de inventário para receber o precatório herdado?
Em regra, sim: o precatório entra no inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, e os herdeiros se habilitam no processo para receber. Existe uma exceção legal, a Lei 6.858/1980, que manda pagar aos dependentes habilitados na Previdência e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, sem inventário, os valores devidos pelo empregador ao empregado, as contas de FGTS e PIS-PASEP e as restituições de imposto de renda não recebidos em vida. Saldos bancários de pequeno valor entram só quando não há outros bens a inventariar.
Se um precatório específico cabe nessa lei depende da origem do crédito e do entendimento do juízo. E um alerta que vale para qualquer caminho: dispensar o inventário não dispensa o ITCMD sobre precatório, porque o fato gerador independe de inventário (LC 227/2026, art. 148, §3º). O passo a passo da habilitação está no nosso guia sobre habilitação de herdeiros no precatório.
Vale separar os impostos. O ITCMD sobre precatório é estadual e incide sobre a transmissão. O imposto de renda sobre o valor pago pelo precatório tem regras próprias, explicadas no artigo sobre precatório no imposto de renda.
Como a antecipação do precatório ajuda a pagar o ITCMD da herança?
A antecipação transforma um crédito sem data em dinheiro agora, e é isso que permite pagar o ITCMD sobre precatório, as custas e os honorários do inventário sem que cada herdeiro tire do próprio bolso. Durante o inventário, o crédito pode ser cedido com autorização do juiz: o Código de Processo Civil permite ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie (art. 619, I).
A cessão não apaga o imposto da herança, e a lei mineira deixa isso escrito: alienar um crédito no curso do inventário, com autorização judicial, não altera o prazo do ITCMD (Lei 14.941/2003, art. 13, §2º). Por isso a ordem dos fatores importa. Com a antecipação, a família recebe o valor acordado, quita o ITCMD sobre precatório dentro do prazo e evita multa e juros, em vez de esperar anos por um pagamento que o ente devedor não tem data para fazer.

“Na nossa operação, a gente vê muita família descobrir o ITCMD só quando o inventário já está andando e o prazo começa a correr. Antecipar o precatório resolve as duas pontas de uma vez: paga o imposto e encerra a partilha em dinheiro, sem ninguém precisar esperar a fila junto”, explica André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS.
Há ainda um ganho que não aparece na conta. Com vários herdeiros, cada decisão sobre um crédito parado depende de todos. Antecipar com a PJUS dá segurança jurídica à operação, formaliza a cessão no processo e entrega a cada herdeiro a sua parte, para usar no que a família precisa: quitar o próprio inventário, reformar a casa, cuidar da saúde de quem ficou. O passo a passo da operação está no guia sobre antecipar o precatório durante o inventário, e a visão do herdeiro, da habilitação à cessão, está em antecipação de precatório pelo herdeiro.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica especializada. Em tema tributário, o cálculo final do ITCMD sobre precatório depende da avaliação da Fazenda do estado, e vale contar com um advogado ou contador para a declaração.
Perguntas frequentes: ITCMD sobre precatório herdado
Herdeiro paga ITCMD sobre precatório que ainda não foi pago?
Sim, o ITCMD sobre precatório é devido mesmo com o crédito ainda na fila. O fato gerador do ITCMD é a data do óbito (LC 227/2026, art. 151, I), não a data em que o tribunal paga o crédito, e ele independe de abertura de inventário.
Como funciona o ITCMD sobre precatório quando o falecido morava em outro estado?
Para mortes ocorridas desde a EC 132/2023, o imposto é do estado onde o falecido tinha domicílio, seja qual for o tribunal do precatório. É o que dizem a Constituição Federal, art. 155, §1º, II, e a Lei Complementar 227/2026, art. 159, I, “a”. Para óbitos anteriores à emenda, vale o estado onde se processa o inventário (art. 17 da EC 132/2023).
Qual a alíquota máxima do ITCMD no Brasil?
A alíquota máxima é de 8%, fixada pela Resolução do Senado Federal 9/1992 com base no art. 155, §1º, IV, da Constituição. Cada estado define a sua dentro desse teto, e desde a EC 132/2023 o imposto deve ser progressivo.
Precatório alimentar herdado paga ITCMD em São Paulo?
Pode ficar isento, se a verba for de natureza alimentar e não tiver sido recebida em vida. A Lei 10.705/2000, art. 6º, I, “e”, isenta essas quantias, e a Fazenda paulista entendeu, na Resposta à Consulta 4.352/2014, que a isenção alcança crédito previdenciário sujeito a precatório. O benefício depende de requerimento com prova da natureza do crédito.
Dá para antecipar o precatório durante o inventário para pagar o ITCMD?
Sim, com autorização do juiz do inventário. O Código de Processo Civil, art. 619, I, permite ao inventariante alienar bens do espólio com autorização judicial, e o valor da antecipação pode ser usado para quitar o ITCMD sobre precatório dentro do prazo.
Cada herdeiro paga o ITCMD sobre o precatório inteiro?
Não, cada herdeiro paga sobre a parte que recebe. A Lei Complementar 227/2026, art. 148, §2º, diz que há tantos fatos geradores quantos forem os sucessores, respeitada a fração ideal de cada um.

Ainda tem dúvida sobre quanto o ITCMD sobre precatório vai custar no seu caso? Antecipar o crédito com a PJUS é o caminho mais direto para pagar o imposto em dia. Com o número do precatório, o estado onde o credor morava e a natureza do crédito em mãos, a conversa com um consultor da PJUS fica objetiva desde o primeiro contato.
Referências
- Constituição Federal, art. 155, I e §1º (redação da EC 132/2023). Disponível em: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional 132/2023, art. 17 (transição do critério de competência). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar 227/2026, arts. 146 a 164 (normas gerais do ITCMD). Disponível em: planalto.gov.br
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 192. Disponível em: planalto.gov.br
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 611 e 619. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei 6.858/1980, pagamento de valores não recebidos em vida. Disponível em: planalto.gov.br
- Resolução do Senado Federal 9/1992, alíquota máxima do ITCMD. Disponível em: senado.leg.br
- São Paulo, Lei 10.705/2000 (ITCMD). Disponível em: al.sp.gov.br
- Secretaria da Fazenda de São Paulo, Resposta à Consulta Tributária 4.352/2014. Disponível em: legislacao.fazenda.sp.gov.br
- Rio de Janeiro, Lei 7.174/2015 (ITD). Disponível em: alerj.rj.gov.br
- Minas Gerais, Lei 14.941/2003 (ITCD). Disponível em: fazenda.mg.gov.br
Sobre quem escreveu este artigo
Este artigo foi escrito por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de cinco anos de experiência no mercado de precatórios. Desde 2020, André ajuda credores a navegarem nesse mercado com segurança, agilidade e estratégia. LinkedIn de André Luiz Almeida.
A PJUS Investimentos em Direitos Creditórios é a maior empresa de antecipação de precatórios do Brasil, fundada em 2013 e parceira da XP Asset desde 2019. Com mais de 200 colaboradores, mais de 80 advogados internos e presença nos 27 estados, já originou mais de R$ 3 bilhões em créditos judiciais.






