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Jurídico

PEC 66 aprovada como EC 136/2025: o que muda nos precatórios municipais e estaduais

Entenda o que muda com a EC 136/2025 (antiga PEC 66) para o pagamento de precatórios estaduais e municipais e o que isso significa na prática.

Andre Luiz Almeida
Andre Luiz Almeida
Atualizado em 16 min de leitura

Resposta rápida: a PEC 66/2023 foi promulgada como Emenda Constitucional 136/2025 e reorganizou o pagamento de precatórios em três frentes. Ela criou um teto anual de pagamento que vai de 1% a 5% da receita corrente líquida de estados, Distrito Federal e municípios. Quando esse teto é atingido antes de chegar a sua vez na fila cronológica, o precatório fica fora do orçamento daquele exercício e aguarda o próximo ciclo.

O art. 8 da EC 136 confirma que o regime se aplica inclusive aos créditos já inscritos antes de setembro de 2025. A correção pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados pela Selic, continua correndo durante a espera. O credor que teve o precatório atingido pelo teto tem três caminhos: aguardar na fila, buscar o acordo direto do parágrafo 29 com renúncia de parte do crédito, ou antecipar o recebimento cedendo o crédito com a PJUS. Essa última tende a ser a opção mais vantajosa para quem já sente o impacto da espera.

O teto da EC 136/2025 atrasou o seu precatório?

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Quem espera um precatório de estado ou de município convive agora com uma regra nova de fila e de correção. A EC 136/2025 não cancelou crédito nenhum e não criou um regime em que o governo paga quando quiser: ela limitou quanto cada ente gasta por ano com precatório e mudou a forma como esse valor cresce durante a espera. Saber qual dessas duas coisas atinge o seu caso é o que separa uma decisão informada de uma espera sem previsão.

Por que a PJUS fala sobre isso?

A PJUS é a maior empresa de compra de precatórios do Brasil. Atua no mercado desde 2013, com mais de 12.000 ativos sob gestão, mais de R$ 3 bilhões originados, 200+ colaboradores e 80+ advogados internos. Todo dispositivo citado abaixo está com o link para o texto oficial no fim da página.

O que é a EC 136/2025 e o que ela tem a ver com a PEC 66?

São o mesmo texto em dois momentos. A PEC 66/2023 foi a proposta de emenda que tramitou no Congresso; aprovada nas duas Casas, foi promulgada em 9 de setembro de 2025 como Emenda Constitucional 136/2025. Uma emenda constitucional muda o texto da Constituição de forma direta, e é isso que a EC 136 fez.

Da PEC 66/2023 à EC 136/2025: tramitou no Congresso, foi aprovada nas duas Casas e promulgada em 9 de setembro de 2025.

A emenda mexeu em três lugares ao mesmo tempo: incluiu os parágrafos 23 a 30 no art. 100 da Constituição, que é a regra geral de precatório; alterou o art. 97 do ADCT, que trata da correção dos requisitórios de estados, Distrito Federal e municípios; e deu nova redação ao art. 3 da Emenda Constitucional 113/2021, que rege a correção do requisitório federal. Se você ainda não sabe de qual ente é o seu crédito, veja o guia sobre precatório federal, estadual e municipal.

Quais são as três mudanças que atingem o seu precatório?

São o teto de gasto anual de cada ente, o índice que corrige o valor enquanto o crédito espera e o prazo do regime especial de quem já estava em mora. As três estão detalhadas nas seções seguintes, cada uma com o dispositivo que a sustenta, porque a maior parte da confusão sobre a emenda vem de trocar um desses três assuntos por outro.

Quanto cada estado ou município pode pagar de precatório por ano?

O parágrafo 23 do art. 100 passou a limitar o pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios a um percentual da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior. O percentual não é o mesmo para todo mundo: ele é escalonado conforme o tamanho do estoque de precatórios em mora do próprio ente, medido contra essa mesma receita.

  • 1% para o ente que não tem estoque ou cujo estoque em mora não passa de 15% da receita corrente líquida
  • 1,5% para estoque entre 15% e 25%
  • 2% para estoque entre 25% e 35%
  • 2,5% para estoque entre 35% e 45%
  • 3% para estoque entre 45% e 55%
  • 3,5% para estoque entre 55% e 65%
  • 4% para estoque entre 65% e 75%
  • 4,5% para estoque entre 75% e 85%
  • 5% para estoque superior a 85% da receita corrente líquida

Teto anual da EC 136/2025: de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o estoque de precatórios em mora do ente.

Duas consequências práticas saem desse desenho. A primeira é que quanto maior a dívida judicial do ente, maior o percentual que ele é obrigado a destinar, o que empurra os devedores mais atrasados a gastar mais, e não menos. A segunda é que o teto é do ente, não do seu processo: um governo pode ter caixa e ainda assim não estar obrigado a pagar, no mesmo ano, o que exceder esse limite.

O parágrafo 24 prevê que esses percentuais sejam majorados em 0,5 ponto percentual a partir de 1 de janeiro de 2036, e a cada período seguinte de dez anos, se ainda houver estoque de precatórios em mora. E o art. 8 da emenda deixa claro que o novo limite alcança também os precatórios já inscritos até a data da promulgação, ou seja, o crédito que já estava na fila entrou no regime novo.

Se o ente não libera o recurso no prazo, o parágrafo 27 abre um conjunto de consequências: suspensão dos limites, sequestro das contas do devedor pelo presidente do tribunal, responsabilização do chefe do Executivo e impedimento de receber transferências voluntárias. O teto, portanto, não é uma autorização para simplesmente não pagar.

Como o valor do precatório é corrigido depois da EC 136?

Para estados, Distrito Federal e municípios, o art. 97, parágrafo 16 do ADCT, na redação da EC 136, manda atualizar o requisitório pela variação do IPCA e, para compensar a mora, aplicar juros simples de 2% ao ano desde a expedição. O parágrafo 16-A completa a conta: se o resultado dessa soma ficar acima da taxa Selic, aplica-se a Selic em substituição.

Dois detalhes desse dispositivo mudam o resultado e costumam passar batido. O primeiro é que os 2% são juros simples por texto expresso, não juros compostos, então não há efeito de bola de neve sobre o acréscimo. O segundo é que a Selic funciona como teto, e não como índice descartado: em cenário de Selic alta, é ela que volta a valer.

Correção do precatório pela EC 136/2025: IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto.

Não publicamos projeção em reais do valor futuro do seu crédito, e o motivo é simples: o resultado depende do IPCA e da Selic dos próximos anos, que ninguém conhece hoje. O que dá para afirmar com segurança são os fatores da conta: índice de correção, natureza dos juros, teto da Selic e a data de expedição do requisitório. Para entender como esses fatores entram numa proposta de antecipação, veja o que é deságio em precatórios.

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A EC 136 acabou com o prazo para o governo pagar?

Não. O art. 100, parágrafo 5 da Constituição, na redação dada pela própria EC 136, mantém a obrigação de incluir no orçamento a verba dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte. A emenda antecipou a data de corte, que antes era 2 de abril, mas não retirou o prazo do texto constitucional.

O prazo que deixou de valer é outro. O art. 7 da EC 136 afastou o prazo de quitação do art. 101 do ADCT, que era a data limite do regime especial criado para os entes já em mora que aderiram a ele. Esse regime especial passou a seguir os limites dos parágrafos 23 a 30 do art. 100, e é aí que o teto anual determina o ritmo.

A diferença importa para quem espera: o precatório apresentado até 1º de fevereiro e incluído no orçamento tem prazo. O que pode alongar a espera é o crédito que fica fora do orçamento do ano porque o teto do ente já foi consumido pela fila cronológica à frente dele.

EC 136/2025 e o prazo de pagamento: o do art. 100 continua, com corte em 1º de fevereiro; o do regime especial foi afastado.

A EC 136/2025 afeta precatório federal?

Sim, e por duas vias. O art. 3 da emenda deu nova redação ao art. 3 da EC 113/2021 para determinar que, nos requisitórios contra a Fazenda Pública federal, a atualização seja pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano desde a expedição até o efetivo pagamento. E a data de corte de 1º de fevereiro do parágrafo 5 vale para as entidades de direito público em geral, União incluída.

O que é exclusivo de estados, Distrito Federal e municípios é o teto de 1% a 5% da receita corrente líquida e o regime especial do art. 101 do ADCT. Crédito federal não tem esse teto. Se o seu caso vem de ação previdenciária, o recurso do INSS explica como esse requisitório se comporta na prática.

EC 136/2025 no precatório federal: IPCA com juros de 2% e corte em 1º de fevereiro valem para a União; o teto anual, não.

Quem sente mais o efeito da emenda?

  • Aposentados e pensionistas, que devem verificar se têm direito à superpreferência
  • Servidores públicos que aguardam diferenças salariais reconhecidas em juízo
  • Quem tem urgência de saúde, moradia ou dívida vencida e não consegue acompanhar o ciclo orçamentário
  • Herdeiros em processo de habilitação em precatório, que dependem de uma etapa a mais antes de entrar na fila de pagamento

Se você ainda não identificou de qual ente é o seu crédito nem em que fila ele está, o caminho mais rápido é consultar o precatório pelo CPF antes de tomar qualquer decisão sobre ele.

O que significa o precatório ser atingido pelo teto anual da EC 136/2025?

Quando o ente devedor esgota o percentual da receita corrente líquida que estava obrigado a destinar ao pagamento de precatórios naquele exercício, os créditos que ainda restam na fila cronológica ficam fora do orçamento daquele ano e aguardam o próximo ciclo orçamentário. A posição cronológica não muda, e a correção monetária continua correndo.

Esse é o efeito que os credores costumam chamar informalmente de “precatório parcelado pela EC 136/2025”: o crédito não foi pago no exercício esperado por causa do teto anual, e o pagamento fica condicionado ao exercício seguinte, ou aos subsequentes, conforme o tamanho do estoque do ente e o percentual que ele é obrigado a destinar. O art. 8 da EC 136/2025 confirma que o regime se aplica inclusive aos precatórios inscritos antes de setembro de 2025, ou seja, mesmo quem já estava na fila quando a emenda foi promulgada passou a conviver com esse limite.

Há uma diferença relevante entre não ser pago por descumprimento e não ser pago por limite orçamentário. No primeiro caso, o parágrafo 27 do art. 100 ativa consequências graves: sequestro das contas do devedor pelo presidente do tribunal, responsabilização do chefe do Executivo e suspensão de transferências voluntárias. No segundo caso, quando o ente cumpriu a obrigação de destinar o percentual previsto e não havia espaço para mais, não há descumprimento jurídico, e o credor aguarda o próximo exercício na mesma posição cronológica.

Fora do orçamento pela EC 136/2025: por limite do teto, o credor aguarda; por descumprimento, há sanções do parágrafo 27.

A correção do precatório continua durante a espera pelo próximo ciclo orçamentário?

Sim. O fato de o precatório ter ficado fora do orçamento por causa do teto anual não interrompe a correção. O art. 97, parágrafo 16 do ADCT, na redação da EC 136, determina que a atualização pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano correm desde a expedição do requisitório até o pagamento efetivo, independentemente dos ciclos orçamentários.

O que não incide durante o prazo constitucional de pagamento são os juros de mora, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF, positivada pelo art. 3 da EC 136. Quando o ente cumpre a obrigação de destinar o percentual previsto no parágrafo 23, o precatório que ficou fora do orçamento daquele ano não é tratado como inadimplemento, então os juros de mora não correm sobre esse período. A correção monetária pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano, esses sim, continuam.

Para entender os fatores que entram no cálculo de uma proposta de antecipação, incluindo como essa correção é considerada, consulte o guia sobre como calcular o valor do precatório.

Quais são as opções para quem teve o precatório atingido pelo teto da EC 136/2025?

O credor que se encontra nessa situação tem três caminhos. Cada um tem implicações diferentes sobre o valor recebido, o prazo e a previsibilidade.

Aguardar na fila cronológica significa permanecer na posição já conquistada, com o crédito sendo corrigido pelo IPCA e pelos juros simples de 2% ao ano durante a espera. É a opção que não exige nenhuma providência imediata, e também a que deixa o ritmo de pagamento integralmente nas mãos do calendário orçamentário do ente devedor. Para estados e municípios com estoque elevado de precatórios, esse calendário pode se estender por vários exercícios consecutivos.

Buscar o acordo direto previsto no parágrafo 29 é a alternativa criada pela própria EC 136/2025 para o credor que não foi pago por causa do teto. O parágrafo 29 do art. 100 da Constituição permite propor um acordo de pagamento em parcela única no Juízo Auxiliar de Conciliação, com renúncia de parte do crédito. A decisão de aceitar ou não as condições é inteiramente do credor. Esse acordo tem base legal distinta do regime de quitação com desconto do ADCT art. 102, parágrafo 1, e os dois mecanismos coexistem.

Antecipar o recebimento cedendo o crédito elimina a dependência do ciclo orçamentário. O art. 100, parágrafo 13 da Constituição autoriza o credor a ceder o precatório, total ou parcialmente, a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. Diante de um teto anual que passou a governar o ritmo do pagamento, antecipar tende a ser a escolha mais vantajosa para quem já sente o peso da espera: troca uma data indefinida por dinheiro disponível agora.

Os três caminhos de quem teve o precatório atingido pelo teto da EC 136/2025: aguardar, acordo direto ou cessão.

Um ponto merece transparência antes da decisão: a superpreferência é benefício pessoal do titular e, por texto expresso do parágrafo 13, não se aplica ao cessionário. Quem tem esse direito deve considerá-lo na conversa, e a análise da PJUS é gratuita e sem compromisso. Simule uma proposta agora.

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Perguntas frequentes sobre a EC 136/2025

A EC 136/2025 afeta precatórios federais?

Sim. O art. 3 da emenda reescreveu o art. 3 da EC 113/2021, que rege a correção do requisitório federal, e a data de corte de 1º de fevereiro do art. 100 vale para todos os entes. O que não alcança a União é o teto de 1% a 5% da receita corrente líquida.

Precatórios já expedidos entraram nas novas regras?

Sim. O art. 8 da EC 136 determina que o novo limite anual de pagamento se aplica inclusive aos precatórios inscritos até a data da promulgação da emenda, em setembro de 2025.

Qual a diferença entre PEC 66/2023 e EC 136/2025?

É o mesmo texto em dois estágios. A PEC 66/2023 foi a proposta em tramitação; depois de aprovada nas duas Casas do Congresso, virou a Emenda Constitucional 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025.

O governo ainda tem prazo para pagar meu precatório?

Sim, o prazo continua no art. 100: precatório apresentado até 1º de fevereiro deve ser incluído no orçamento e pago até o final do exercício seguinte. O que a emenda afastou, no art. 7, foi o prazo de quitação do regime especial do art. 101 do ADCT.

Qual índice corrige meu precatório hoje?

IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto. A regra está no art. 97 do ADCT para estados, Distrito Federal e municípios, e no art. 3 da EC 113/2021, na redação da EC 136, para o requisitório federal.

Qual é o teto de pagamento do meu estado ou município?

Depende do estoque de precatórios em mora do ente, comparado à receita corrente líquida do exercício anterior: vai de 1% para quem tem estoque de até 15% dessa receita até 5% para quem tem estoque acima de 85%.

Vale a pena antecipar o precatório depois da EC 136?

Para a maior parte dos credores, sim, porque a emenda transferiu o ritmo do pagamento para o teto orçamentário do ente. A PJUS analisa o caso gratuitamente: simule sem compromisso.

O que acontece com o precatório parcelado pela EC 136/2025 que fica fora do teto anual?

Ele aguarda o próximo ciclo orçamentário na mesma posição cronológica, com a correção pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano continuando a correr. Não há descumprimento jurídico quando o ente cumpre o percentual obrigatório e não há orçamento para os demais créditos naquele exercício. Os juros de mora não incidem durante esse período, conforme a Súmula Vinculante 17 do STF, positivada pelo art. 3 da EC 136.

O acordo direto do parágrafo 29 da EC 136/2025 é obrigatório?

Não. O parágrafo 29 do art. 100 cria uma opção para o credor cujo precatório não foi pago por causa do teto anual: propor um acordo em parcela única com renúncia de parte do crédito. A adesão é voluntária e depende das condições negociadas no Juízo Auxiliar de Conciliação. Não aceitar o acordo não afeta a posição do credor na fila cronológica.

Alerta: o acordo direto do parágrafo 29 da EC 136/2025 é voluntário, e recusá-lo não muda a posição do credor na fila.

Perco a superpreferência se ceder meu precatório para antecipar o recebimento?

Sim. O art. 100, parágrafo 13 da Constituição deixa claro que a superpreferência é benefício pessoal do titular original, e não se transfere ao cessionário. Quem tem mais de 60 anos, doença grave ou deficiência deve considerar esse ponto antes de decidir sobre a antecipação, e a análise da PJUS leva esse fator em conta desde a primeira conversa.

O que fica da EC 136/2025 para quem espera

A EC 136/2025 não apagou o direito de ninguém, e também não é a emenda que acabou com o prazo de pagamento. Ela colocou um teto anual no pagamento, trocou a fórmula de correção e desamarrou a data de quitação do regime especial. Para quem tem crédito estadual ou municipal, o efeito prático é a espera passar a depender do tamanho da dívida judicial do próprio ente. Para quem encontrou o precatório fora do orçamento por causa desse teto, as opções estão disponíveis: aguardar na fila, buscar o acordo direto do parágrafo 29 ou antecipar o recebimento com a PJUS. Simule agora e receba uma proposta personalizada da PJUS.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
  • Constituição Federal, art. 100, e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97. Disponível em: planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional n 113, de 8 de dezembro de 2021, art. 3. Disponível em: planalto.gov.br
  • Súmula Vinculante n 17/STF. Disponível em: stf.jus.br
  • PEC 66/2023, tramitação no Senado Federal. Disponível em: senado.leg.br
  • Banco Central do Brasil, taxa Selic. Disponível em: bcb.gov.br

Sobre quem escreveu este artigo

Este conteúdo foi escrito por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de cinco anos de atuação no mercado de precatórios. A PJUS é a maior empresa de compra de precatórios do Brasil, parceira da XP Asset, com histórico de mais de R$ 3 bilhões em ativos originados e mais de 12.000 créditos adquiridos desde 2013, mantendo um índice de perda inferior a 1%.

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Andre Luiz Almeida

Superintendente comercial com mais de 5 anos de atuação no mercado de precatórios. Desde 2020, ajuda credores a navegarem nesse mercado com segurança, agilidade e estratégia. 🔗 LinkedIn

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