Resposta rápida: Precatório de pensionista tem desconto, mas não o desconto previdenciário do INSS: a lei proíbe expressamente essa cobrança em precatórios gerados por pensão por morte. O que pode incidir, dependendo do caso, é Imposto de Renda, ITCMD (quando há herdeiros) e honorários advocatícios contratuais.
Sim, precatório de pensionista tem desconto, mas não o desconto previdenciário do INSS. Em precatórios gerados por pensão por morte, a lei proíbe expressamente o desconto da contribuição previdenciária. O que pode incidir, dependendo de cada caso, são: Imposto de Renda, ITCMD (quando há herdeiros) e honorários advocatícios contratuais.
Os precatórios são títulos de crédito expedidos pelo Poder Judiciário contra a Fazenda Pública, resultado de condenações judiciais definitivas. No caso dos pensionistas, surgem quando o INSS nega indevidamente um benefício, e a Justiça reconhece o direito do credor com as parcelas vencidas.
Neste guia você vai entender quem é considerado pensionista, como se forma esse tipo de precatório e quais descontos realmente incidem.
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A PJUS atua no mercado de precatórios desde 2013 e já adquiriu mais de 12.000 ativos judiciais em todo o Brasil: incluindo precatórios alimentares de pensionistas.
Quem são os pensionistas?
Os pensionistas são os dependentes: cônjuges, companheiros ou filhos: de pessoas seguradas pelo INSS que vieram a falecer, conforme a Lei nº 8.213/91.
O beneficiário não precisa ter contribuído para receber a pensão, mas o segurado falecido precisava ter contribuído por pelo menos um mês no ano anterior ao falecimento.
Exemplo prático: numa família em que o pai trabalhava com carteira assinada e faleceu, a mãe, os filhos menores ou qualquer outro dependente podem ser pensionistas, e têm direito ao benefício.
O precatório de pensionista se forma principalmente nos casos em que o INSS nega o pedido de pensão por morte de quem teria direito. Instaurado o processo judicial e reconhecido o crédito, o valor das parcelas vencidas forma o precatório.
Por sua natureza, esse precatório é classificado como alimentar: vinculado ao sustento do credor e de sua família. Os precatórios alimentares têm prioridade na fila de pagamento em relação aos comuns, conforme o Art. 100, §1º da Constituição Federal.
Referências
- Lei nº 8.213/1991: Planos de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: planalto.gov.br
- INSS: Instituto Nacional do Seguro Social. Disponível em: gov.br/inss
- Constituição Federal, Art. 100, §1º: prioridade de pagamento dos créditos de natureza alimentar (redação atualizada pela EC 136/2025). Disponível em: planalto.gov.br
Sobre quem escreveu este artigo
Este conteúdo foi escrito por André Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de cinco anos de atuação no mercado de precatórios. A PJUS é a maior empresa de compra de precatórios do Brasil, parceira da XP Asset, com histórico de mais de R$ 3 bilhões em ativos originados e mais de 12.000 créditos adquiridos desde 2013, mantendo um índice de perda inferior a 1%.